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Futebol de Base

20 de setembro de 2024 00:16:28

Redação

STJD determina portões fechados ao Ceará, mas libera Arena Castelão

O presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol, Otávio Noronha, deferiu parcialmente a liminar solicitada pela Procuradoria contra o Ceará pelas ocorrências de violência na partida contra o Cuiabá, pela Série A. Vozão e Dourado empataram em 1 a 1 no último domingo, em Fortaleza.

Na noite desta terça (18), Otávio Noronha determinou que o Ceará mande seus jogos com portões fechados e perca o direito a carga de ingressos nos jogos como visitante no Campeonato Brasileiro. Quanto o pedido de interdição da Arena Castelão, o presidente do STJD indeferiu, mantendo o estádio liberado para receber jogos de futebol. A previsão é que o processo entre em pauta de julgamentos em primeira instância já na próxima semana.

Decisão de forma preventiva

Vale destacar que as punições aplicadas ao Ceará são de forma preventiva. O clube ainda será julgado na próxima semana pela invasão de campo. O Ceará foi denunciado em três artigos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (artigos 205, 211 e 213) e também nos artigos 19 e 20 do Regulamento Geral de Competições da CBF.


Com isso, pode ser punido com perdas de mando de campo (de um a dez jogos), multa (que pode chegar a R$ 100 mil) e também a perda dos pontos da partida na qual ocorreu a invasão (Cuiabá seria declarado vencedor).

Confira abaixo o despacho do presidente do STJD do Futebol:

“Como consignei expressamente em decisão pretérita, proferida nos autos do Mandado de Garantia n. 157/2022, o art. 35 do CBJD refere-se à aplicação excepcional de suspensão preventiva aos jurisdicionados, escapando do dispositivo a imposição de interdição de praça de desportos, imposição de realização de partidas com portões fechados, e/ou suspensão de carga de ingressos quando visitante.

No caso precedente ratifico, que, nada obstante seja inservível o art. 35 do CBJD, no que tange às pretensões vindicadas em face do Clube Denunciado, considero juridicamente possível e altamente razoável, cogitar-se, com arrimo no dever geral de cautela, a adoção pelo julgador, de determinação de medidas atípicas para garantir a ordem desportiva e a segurança dos eventos, como a determinação de suspensão cautelar do exercício do Mando de Campo, o Fechamento de Portões à Torcida de determinada Agremiação, ou a interdição de uma praça desportiva, desde que, presentes os requisitos autorizadores da medida, e devidamente fundamentada a decisão.

Nesta hipótese, colhe-se da laboriosa Peça Acusatória, que a Torcida do Clube Mandante com seus ânimos exaltados, transformou o Estádio do Castelão em palco de uma batalha medieval.

Realmente, cuidamos aqui de mais um caso gravíssimo, não sendo, no entanto, com todas as vênias à PGJD, caso de interdição da Praça Desportiva.

É que diversamente do que se verificou na hipótese havida no mesmo final de semana, no Estádio da Ilha do Retiro, onde houve a utilização de pedaços das estruturas da própria Praça Desportiva, para arremesso de enormes pedras de concreto ao Campo de Jogo, o que, sem dúvida, tem potencial lesivo para custar a vida de uma pessoa; no presente caso, não há, ao menos a priori, quaisquer demonstrações de falha grave na estrutura do Estádio em si.

Em linha de princípio, tudo de grave que ocorreu, foi por conta do comportamento violento da Torcida do Ceará.

Dito isto, registro que o inciso VIII, do artigo 13-A, da Lei nº 10.671/2003, e seu Parágrafo único, impõem como condição de acesso e permanência dos torcedores às praças desportivas, não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza, proibindo o ingresso no evento, daqueles que violem esta determinação.

A pretensão trazida pela Procuradoria funda-se em imenso arcabouço probatório, capaz de demonstrar sem espaço para dúvidas, que infortunadamente, e conforme ficou claro no Jogo realizado no último fim de semana,  a Torcida da Agremiação Denunciada,  protagonizou no Estádio, um clima de ódio e violência assustador e devastador.

Com efeito, constam dos autos, documentos, imagens e reportagens, que dão conta do episódio do qual só se pode extrair, que por conta da ânsia pela disputa pela permanência na Série A pela Equipe do Ceará, nesta reta final do Campeonato Brasileiro, sua Torcida olvidou-se da paixão pelo Futebol, para declarar, e pior, travar, uma verdadeira guerra traduzida na absurda transformação da Praça Desportiva em palco de uma verdadeira batalha campal, impedindo inclusive, o regular final da partida, que acabou, interrompida.

Sendo esse em suma, o nefasto clima que gravita atualmente sobre a Torcida do Ceará, noticia com justificada apreensão a Procuradoria de Justiça Desportiva, que a Agremiação, tendo pela frente, ainda alguns Jogos válidos pelo Torneio, é razoável cogitar-se que novamente se poderá instaurar nos Estádios, caso nada seja feito para se evitar, outra verdadeira Praça de Guerra, em detrimento da segurança de Torcedores e Profissionais envolvidos no evento.

Ora, diante do que foi até aqui narrado e do que dos autos consta, é evidente que estão presentes os elementos necessários para a concessão das medidas pretendidas.

Exsurge evidente das provas contidas nos autos que é verossimilhante a alegação de que a Torcida do Ceará praticou atos de extrema violência no Estádio, e por isso, de fato, parece não reunir atualmente as condições de acesso às Praças Desportivas, ressoando probabilíssimo o êxito final da persecução.

Impositivo nesta quadra, que a Justiça Desportiva haja desta forma preventiva, praticando os atos que estejam ao seu alcance para evitar danos muito maiores, e irreversíveis, o que deve ocorrer imediatamente, sob pena de esvaziamento por completo da medida e ocorrência imediata dos prejuízos que se quer evitar.

Evidente por isso, o perigo da demora.

E em sendo assim, outro caminho não há que não o da concessão da medida vindicada pela PGJD, que parece razoável e proporcional, já que totalmente adequada para o fim que se destina.

De se registrar, ademais, que medidas como a presente, infelizmente, não são novidade, já tendo este STJD deferido medidas semelhantes nos autos do Processo nº 346/2018, quando o então Presidente deste Tribunal, Dr. Paulo César Salomão Filho, concedeu liminar à Procuradoria, em face do CSA e do CRB, para evitar conflitos que assolavam o futebol alagoano; bem como por este Presidente, nos autos do Processo 331/2021, quando a providência cautelar alvejou o Grêmio.

Por todo o exposto, tenho por bem DEFERIR a liminar vindicada, para determinar, até ulterior decisão, que as partidas sob mando do Ceará sejam realizadas com portões fechados, bem como a suspensão do exercício ao seu direito de carga de ingressos nos jogos em que for visitante

Intime-se o Clube Denunciado e a Procuradoria para ciência.

Oficie-se à CBF para ciência.

À Comissão Disciplinar”, determinou Otávio Noronha.

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